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Dorival Dias
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Dorival Dias
Comentário ·
há 7 anos
STF decide sobre prévio Requerimento Administrativo nos casos de concessão de benefícios Previdenciários. RE 631240 de 27/08/2014
Herbert Alencar
·
há 10 anos
Olá Dr. Herbert! Tenho uma dúvida quanto ao termo prévio requerimento administrativo e pedido de benefício. Acompanhando a decisão do STF acerca do que é prévio requerimento administrativo, pergunto: No caso da ação proposta após 03/09/2014 em que o requerente solicitou junto ao INSS determinado benefício, como por exemplo, auxílio maternidade, e esse foi indeferido, não desejando mais as vias administrativas para um eventual recurso e fazendo-o via judicial, não seria esse pedido administrativo reconhecido como um prévio requerimento? Se afirmativa for a resposta, pergunto ainda, com a devida vênia, porquê alguns juízes tem extinguido ações sem resolução de mérito quando já se faz presente aos autos o documento do indeferimento do pedido administrativo eis que nos despachos são requeridos juntada de processo administrativo como sendo a prova do requerimento administrativo?
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Dorival Dias
Comentário ·
há 8 anos
Breves Comentários sobre a Lei nº 13.058/14
Ricardo Cabezon
·
há 9 anos
É óbvio que em um espaço como esse há de se resumir os fatos, apenas desejei tirar dúvidas e não entrar em mérito quanto a defesa de minha cliente.
A jactância encontrada em indivíduos chega ao arrepio. Seria ponderoso o uso de uma linguagem menos ofensiva. Lamentável Sr. Adilson. "o cara"....
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Dorival Dias
Comentário ·
há 8 anos
Breves Comentários sobre a Lei nº 13.058/14
Ricardo Cabezon
·
há 9 anos
Boa tarde Dr. Percebi o erro que cometi na linguagem e, sinceramente peço desculpas mas, o que realmente lamento é a vossa grande preocupação em corrigir-me, não que seja desnecessário pois aprendo com os erros e as correções sempre serão bem vinda mas, repito, limitou-se a corrigir-me sem ao menos dar atenção às minhas dúvidas. Desde já agradeço por vossa grande simpatia.
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Dorival Dias
Comentário ·
há 9 anos
Breves Comentários sobre a Lei nº 13.058/14
Ricardo Cabezon
·
há 9 anos
Boa noite Dr. Ricardo. Interessante os comentários! Sou advogado iniciante na área da família, tenho um processo em que defendo a genitora na condição de Requerida em ação de guarda. Terei audiência no mês de maio do ano corrente. Conquistamos a guarda unilateral provisória. Tenho dúvidas com relação a possibilidade de aplicabilidade da nova lei pois, na avaliação psicossocial, o genitor Requerente manifestou o desejo da guarda compartilhada informando ter maiores condições de criar a infante desejando, ainda, que a mesma fique maior tempo consigo. Acredito ser manobra em face dos indeferimentos pleiteados. Há possibilidade de tal aplicação? Desde já minhas sinceras considerações.
att. Dr. Dorival Dias.
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